terça-feira, 20 de setembro de 2011

SINDAMAZON NEGOCIA REAJUSTE SALARIAL DE 10,24% COM SINDICATO DOS PATRÕES


 Jorge Negreiros (falando ao microfone) anunciou negociações salariais para a categoria dos aeroviários com o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), por ocasião do encontro sindical, realizado pela Força Sindical no Taj Mahal Hotel, na última sexta-feira (16/set).

Cópia da Proposta Sintetizada da CCT 2011/2011

PROPOSTA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
SINDAMAZON – SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO AMAZONAS, com sede na cidade de Manaus-AM, Av. Constantino Nery, 100 – CASA J - CENTRO, CEP 69010-160, CNPJ/MF 01.472.553/0001-00. – Cód. sindical 000.023.91077-5, neste ato representado por seu Presidente, SR. JOSÉ JORGE NEGREIROS DA SILVA, CPF nº 231.167.572-91.
E de outro lado,
SNEA - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na S.C.N. – Quadra 2 – Bloco D – Torre A – Prédio Liberty Mall – Sala 1.126, em Brasília – Distrito Federal, CNPJ: 33.613.258/0001-12, Código da atividade sindical 000.000.08008-0, neste ato representado a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE MARCIO MONSAO MOLLO, CPF n. 076.335.801-00 e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ARTURO JOSE SPADALE, CPF n. 270.988.347-34; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2013

As partes fixam que a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 12 meses, de 1º de dezembro de 2011 até 30 de novembro de 2012. Fica mantida a data base em 01 de dezembro de 2011 para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2013

As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão para todos os aeroviários adstritos ao Sindicato dos Aeroviários no Amazonas, exceção feita aos aeroviários empregados nas empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962.

Salários, Reajustes, Pagamento e Piso Salarial
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2013*
Os salários dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2011, serão reajustados pela variação integral do **INPC medido de 01 de dezembro de 2010 à 30 de novembro de 2011. Sobre o índice oficial, será aplicado a título de ganho real o porcentual de mais 3% (três por cento)
*- A extensão da cláusula, está condicionada ao acasalamento da aprovação da proposta de INPC + 3%, aplicáveis também nos salários de 2013, independente do valor do índice da inflação do período, o mesmo valendo para o pisos salariais.
**- Para efeito de cálculo projetado observamos o seguinte. INPC de 11/2010 a 01/12/2011 = 7.24% mais 3% de ganho real = 10.24%

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2012

Os pisos salariais dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2011, serão reajustados pela variação integral do INPC medido de  01 de dezembro de 2010 à 30 de novembro de 2011. Sobre o índice oficial, será aplicado a título de ganho real o porcentual de mais 3% (três por cento)
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS–                                                                                    R$   854,17
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES                                                             R$   938,14
AGENTE DE PROTEÇÃO                                                                                                      R$   973,70
*OPERADOR DE EQUIPAMENTOS                                                                                   R$ 1.160,00
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES                                                          R$ 1.365,80
*SUPERVISOR DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA                                                       R$ 2.038,06

3.1 - Os pisos salariais acima estabelecidos serão corrigidos nas mesmas épocas e proporções em que forem corrigidos os salários.
* Pisos inseridos nas negociações por determinação dos aeroviários da base adstrita ao Sindamazon, em assembléia.
(...)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA- REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2012

As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R.(Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por cento); aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 150% (cento e cinqüenta por cento);

7.1-As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem inseridas;
7.2- Para efeito de compensação de horas extras, as horas extras trabalhadas em dias úteis serão consideradas com 100% de adicional e as trabalhadas em domingos e feriados serão consideradas com 150% (cento e cinqüenta por cento);
7.3- O dia da compensação será fixado de comum acordo;
7.4- Na hipótese de prorrogação que ultrapassar 02 (duas) horas, o empregador fornecerá auxílio alimentação ao aeroviário, a partir de 01 de dezembro de 2011, no valor correspondente a R$ 9,27 (nove reais e vinte e sete centavos) exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros.
7.5- O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 02 (duas) horas, poderá ser determinado pelas Empresas desde que compensem eqüitativamente o acréscimo com redução de horas ou dias de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional;
7.6- A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mês imediatamente posterior ao mês estipulado para compensação;
7.7- A compensação das horas extraordinárias poderá ser efetuada em período superior ao estabelecido no item 07.6, mediante acordo entre a empresa interessada e o SINDAMAZON;
7.8- Na forma do artigo 59 da CLT fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado coletivamente.

(...)
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2012

Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas pagarão, a partir de 01.12.2010, o valor de R$ 39,80(trinta e nove reais e setenta e dois centavos) por refeição (almoço ou jantar) aos seus empregados, e 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de café da manhã, quando não incluído na conta do hotel, no caso de prestação de serviços fora da base do aeroviário, no território nacional, desde que não recebam para o mesmo fim, diárias. Despesas de hospedagem e transporte serão por conta das empresas.

§ ÚNICO- Não serão cobradas devoluções e nem prestação de contas dos valores acima descritos, pagos à titulo de  diárias ao aeroviário em viagem de serviço.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2012

As empresas fornecerão, a partir de 01 de dezembro de 2011, vale refeição no valor de *R$ 15,00(quinze reais), para os aeroviários com jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e de R$ *20,00(vinte reais), para os aeroviários com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, exceto quando a empresa fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros, ressalvadas as condições mais favoráveis.
*- Valores arredondados para o mínimo aos fundamentos de que no Aeroporto Eduardo Gomes se praticam os maiores preços em termos de fornecimento de alimentação, por falta de absoluta concorrência

*CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2012

Será fornecida cesta básica, que não tem natureza salarial, em forma de vale alimentação aos aeroviários, a partir de 01 de dezembro de 2011, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 276,38 (duzentos e setenta e seis reais e  trinta e oito centavos) para os funcionários cujos salários, em 01 de dezembro de 2011, sejam iguais ou inferiores a R$ 3.014,11 (três mil e quatorze reais e onze centavos).

Para os aeroviários cujos salários a partir de 01 de dezembro de 2011 estejam entre  R$ 3.014,11 (três mil e catorze reais e onze centavos e R$ 3.221,18(três mil duzentos e vinte um reais e dezoito centavos) os vales alimentação serão fornecidos da seguinte forma:

Faixa Salarial                                                                 Vale Alimentação

R$ 3.014,11   até  R$ 3.037,08                                                            R$ 253,08
R$ 3.037,09   até  R$ 3.060,07                                                            R$ 230,08
R$ 3.060,08   até  R$ 3.083,08                                                            R$ 207,20
R$ 3.083,09   até  R$ 3.106,10                                                            R$ 184,17
R$ 3.106,11   até  R$ 3.129,10                                                            R$ 161,10
R$ 3.129,11   até  R$ 3.152,11                                                            R$ 138,10
R$ 3.152,12   até  R$ 3.175,11                                                            R$ 115,46
R$ 3.175,12   até  R$ 3.198,13                                                            R$   92,76
R$ 3.198,14   até  R$ 3.221,18                                                            R$   69,08
§ Único: Será garantido ao aeroviário afastado por motivo de doença, LICENÇA MATERNIDADE, ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.
*- O valor pedido para efeitos de reajuste da Cesta Básica está no patamar de 20%, em razão dos preços praticados no Amazonas, onde a ganância e a distância das fontes produtoras encarecem os produtos componentes da Cesta.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA–VALE TRANSPORTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2012

O vale-transporte deverá ser fornecido impreterivelmente até o dia do pagamento de salários, em quantidade igual a dos dias a serem trabalhados.

Parágrafo primeiro - A Empresa fornecerá condução para os funcionários que terminam a sua jornada de trabalho em horário sem transporte público.
Parágrafo segundo - Com fulcro no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 418410, nas alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei 7.418/1985,que estabelecem que o vale transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, fica facultado às empresas substituírem o vale transporte pelo pagamento do valor correspondente diretamente aos trabalhadores, juntamente com o pagamento de salários, através de rubrica própria e destacada no respectivo contracheque, de acordo com a Lei 10.243 de 19/06/2001, não integrando o salário do trabalhador para nenhum fim e efeito.
(...)
Auxílio Morte/Funeral
*CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2012

As empresas pagarão a partir de 01 de dezembro de 2011, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeroviários, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 10.980,35 (dez mil novecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos).
*- Reajuste de 10.24%

Férias e Licenças/Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2012
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
§ ÚNICO - O PERÍODO DE FÉRIAS É PARA  DESCANSO DO TRABALHADOR, NÃO PODENDO SER  UTILIZADO POR PARTE DA EMPRESA PARA MINISTRAR CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL OU OUTRAS ATIVIDADES DE SEU INTERESSE.

Disposições Gerais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA-MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2011 a 30/11/2012

Por descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção, em prejuízo de algum aeroviário determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2011, multa no valor de R$ 100,00( cem reais), em favor do aeroviário prejudicado.



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JOSE JORGE NEGREIROS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO AMAZONAS
A ordem das cláusulas seguem o padrão do sistema Mediador do TEM.