sexta-feira, 12 de outubro de 2012

SINDAMAZON ACIONA JUSTIÇA PARA EMPRESAS PAGAREM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE



Negreiros: “Essa Ação é antipática para os dois lados. Tentamos negociar com os representantes dos patrões durante dois anos, mas não chegamos a um consenso.”
Dois anos depois de orientar e tentar negociar, de forma conciliatória, o pagamento do adicional de periculosidade aos aeroviários que trabalham em área de risco nas empresas de transporte aéreo que  prestam serviços no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, o Sindicato dos Aeroviários do Amazonas  (Sindamazon), entrou com uma Ação Trabalhista junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 11ª Região, para obrigar as empresas a cumprir o que determina a Lei.
No objeto da Ação, o Sindamazon exige o pagamento do adicional, acrescidos das penalidades legais e com efeito retroativo, referente ao período de setembro de 2007 a setembro de 2012, a todos os trabalhadores lotados nos setores de manutenção e rampa, expostos a acidentes no desempenho de suas atividades.  
O TRT já condenou as empresas de transporte aéreo, com sede em Brasília e Porto Alegre, a pagar o adicional de periculosidade - de 30% sobre o salário base - aos aeroviários que trabalham nos serviços de manutenção, operação, auxiliares e gerais. (veja as funções que têm direito ao benefício, na Ação impetrada pelo Sindamazon, publicada abaixo desta matéria).
As empresas acionadas na Justiça foram a Tam Linhas Aéreas, VRG Linhas Aéreas, Trip Linhas Aéreas, Total Linhas Aéreas e ABSA Aerolinhas Brasileiras, todas legalmente autorizadas pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, que se omitiram a pagar o adicional a seus empregados.
De acordo com o presidente do Sindamazon, Jorge Negreiros, a etidade tomou a iniciativa de ajuizar essas empresas na Justiça para evitar retaliações contra os trabalhadores da categoria. No entanto, esclarece que os aeroviários demitidos neste período e que se enquadram dentro da Lei, podem e devem recorrer à Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos. “Essa Ação é antipática para os dois lados. Tentamos negociar com os representantes dos patrões durante dois anos, mas não chegamos a um consenso, não obtivemos êxito. Agora só nos resta esperar a sentença do Juiz para se fazer Justiça à categoria dos aeroviários”, avalia Negreiros.
Por: Roberto Pacheco – MTb 426



VEJA A AÇÃO
  (Verifique se a sua função está enquadrada para receber o adicional de periculosidade)




S I N D A M A Z O N

SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO AMAZONAS

END: RUA VALÉRIO BOTELHO DE ANDRADE Nº230 – BAIRRO DE SÃO FRANCISCO TELS- 3877 2789

3877 2791 CEP: 69079-260 CGC 01.472.553/0001-00 – EMAIL – SINDAMAZON@HOTMAIL.COM


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ........ VARA DO TRABALHO DE MANAUS – TRT DA 11ª REGIÃO.








SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. º 01.472.553/0001-00, com endereço nesta cidade de Manaus, na Rua Valério Botelho de Andrade, nº 230, Bairro de São Francisco,CEP 69079-270 por seu advogado abaixo firmado, com escritório jurídico no endereço retro, vem perante V. Exa. interpor a presente

AÇÃO TRABALHISTA

de natureza coletiva, em face de:

A) TAM – LINHA AÉREAS S/A.,com endereço naAvenida Santos Dumont  nº 1350, Aeroporto Eduardo Gomes-TPS I- Bairro do Tarumã. CEP:69.041-000,Manaus-Amazonas; e

B) VRGLINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 07.575.651-0001-59, com endereço naAvenida Santos Dumontnº 1350, Aeroporto Eduardo Gomes-TPS I- Bairro do Tarumã.  CEP:69.041-000, Manaus-Amazonas; e

C) TRIP – LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 02.428.624-0001-30,com endereço na Avenida Santos Dumontnº 1350, Aeroporto Eduardo Gomes- TPS II- Bairro do Tarumã. CEP:69.041-000,Manaus-Amazonas; e

D) TOTAL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 32.068.363-0001-55,com endereço na Avenida Santos Dumontnº 1350, Aeroporto Eduardo Gomes- TPS II- Bairro do Tarumã. CEP:69.041-000, Manaus-Amazonas; e

E) ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A., CNPJ- 00.317.929-0001-49,com endereço na Avenida Santos Dumont  nº 1350, Aeroporto Eduardo Gomes- TECA- Bairro do Tarumã. CEP:69.041-000, Manaus-Amazonas.

Todas, Empresas deTransportes Aéreos, legalmente autorizadas pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, Lei n.º 7.565, de 19/12/86,e cujos empregados tem suas atividades profissionais regulamentadas pelo Decreto-Lei 1232/62.

  1. DO OBJETO DA AÇÃO:

É obter decisão judicial condenando as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade a todos os colaboradores lotados nos setores de manutenção e rampa referentes ao período de setembro de 2007 a setembro de 2012, acrescidos das cominações legais de praxe.

  1. DA COMPETENCIA

Após a Emenda Constitucional nº 45, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar dissídios entre sindicatos e empregadores, na forma disposta no artigo 114, III, da Constituição Federal.

3. O AUTOR.

O autor é legítimo representante da categoria dos trabalhadores aeroviários no Estado do Amazonas desde meados de 2001, quando foi assim declarado, por decisão judicial da 5ª Vara Cível de Manaus nos autos de nº 012.981.3829-6, sentença transitada em julgado no dia 16.11.2001, representação essa reconhecida pelo Ministério do Trabalho com a emissão da Carta Sindical, datada de 03.03.2003.

No que se refere às procurações individuais de cada substituído para legitimar sua atuação(do sindicato-autor),  não se faz necessário, tendo em vista que conforme preceitua o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República é ampla e irrestrita em relação aos membros da categoria, não sendo necessária a autorização individual de cada substituído para legitimar a atuação sindical na qualidade de substituto processual. O cancelamento da Súmula 330 do TST sinaliza, inclusive, pela desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o que evidencia a ampla e irrestrita legitimidade sindical e a prescindibilidade de procurações individuais, as quais somente seriam necessárias em hipóteses de representação processual, e não de substituição processual, já é o posicionamento pacífico do STF, senão vejamos:

"Recurso. Extraordinário. Provimento. Sindicato Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento. Prescindibilidade. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual. (RE 363860 AgR/RR - RORAIMA, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 25/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007).

SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. O sindicato encontra-se legitimado para, na qualidade de substituto processual, defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa (STF-RE-193.503/SP), entendendo-se na expressão "individuais" apenas aqueles de origem comum, isto é, os individuais homogêneos (Precedentes do col. TST). Evidenciado que os direitos perseguidos concernem a uma conduta lesiva genérica, massiva, atinente a fatos comuns ou de mesma origem, possibilitando a individualização dos sujeitos atingidos, resulta, pois, patente que a presente ação se refere a direitos individuais homogêneos dos empregados substituídos, restando forçoso o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato autor, na qualidade de substituto processual, a teor do art. 8º, III da Constituição Federal. (01769-2009-010-10-00-4 RO; TRT 10ª Região; Primeira Turma; Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; in DEJT 01.04.11)

 No caso, a substituição processual está inserta de forma expressa no artigo 195, § 2º, da CLT, que também deve ser interpretado, em consonância com o comando constitucional, de forma ampla, o que decorre, como consequência lógica, a desnecessidade de qualquer autorização em assembleia ou outorga de procuração de forma individualizada, como decidido.

O Pretório Excelso, segundo a competência funcional traçada pelo art. 102 da Constituição Federal, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento, por meio de suas Turmas, conforme se infere do seguinte precedente:

"SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Precedente: RE 202.063-0-PR" (STF; RE 213.782-1-RS; Rel. Min. Octávio Gallotti; DJ 6.11.98, pág. 19).

E finalmente, se for levantado tese de que a substituição processual estaria adstrita aos associados não encontra respaldo no artigo 8º, inciso I, da Constituição da República, que garante legitimidade ao sindicato para a defesa de categoria e não apenas dos empregados sindicalizados. O artigo 195, §2º, da CLT não disciplina especificamente os limites da substituição processual pelo sindicato, mas apenas a obrigatoriedade de realização de perícia quando a periculosidade é discutida em juízo. Ademais, não se poderia entender que uma norma infraconstitucional limitaria a aplicação de um preceito constitucional amplo. Assim, pelos dois motivos, entendo que o artigo 195, §2º, da CLT não tem o condão de restringir o artigo 8º, inciso I, da Carta Magna.


     4. DO ENQUADRAMENTO

Antes que se passe à discussão de direito, bom situar dos empregados da reclamada no contexto de categoria laboral.

Para execução de suas atividades empresariais, a Reclamada mantém sob contrato de trabalho, trabalhadores pertencentes a categoria profissional diferenciada dos aeroviários regulamentada pelo Decreto 1232/62 em seu Capítulo I, a saber:

DECRETO Nº 1.232 DE 22 DE JUNHO DE 1962
CAPÍTULO I
Do Aeroviário e sua classificação

Art 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresas de Transporte Aéreos.

Parágrafo único. È também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escola de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviços de natureza permanente de conservação, manutenção e despachos de aeronaves.

(....)

Art 4º Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio.

Art 5º A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:

a) de manutenção
b) de operações
c) auxiliar de
d) gerais

Art. 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos., além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de Aeronáutica tais como:

I) Motores Convencionais ou Turbinas
II) Eletrônica
III) Instrumentos
IV) Rádio Manutenção
V) Sistemas Elétricos
VI) Hélices
VII) Estruturas
VIII) Sistema Hidráulico
IX) Sistemas diversos.

Art. 7º Nos serviços de Operações estão incluídas geralmente, as funções relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas recepcionistas, radiotelegrafistas, radiotelefonistas, radioteletipistas, meteorologistas e outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com as operações.

Art. 8º Nos serviços Auxiliares, estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa.

Art. 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares. Pistas,. Rampas aeronaves e outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial.

Com as transcrições supra, e considerando que as reclamadas exercem atividades do transporte aéreo no Estado do Amazonas, é certo dizer que se trata de uma empresa aeroviária e que todos os seus obreiros estão rigorosamente enquadrados dentro área de representação do Sindicato Autor


5. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Como cediço, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, no processo do trabalho, os honorários são pagos quando preenchidos alguns desses requisitos, a saber: (I) sucumbência do empregador; (II) concessão de benefícios da Justiça Gratuita aos empregados e; (III) assistência judiciária pelo sindicato aos integrantes da categoria.

Assim, os honorários, no processo do trabalho, seriam destinados apenas a ressarcir as despesas que a entidade sindical contraiu para cumprir o munus público, determinado pelos artigos 14 e 18 da Lei nº 5.584/70, de prestar assistência judiciária aos integrantes da categoria representada, associados ou não.

Considerando essa situação, não vejamos como não reconhecer o pagamento de honorários advocatícios quando a entidade sindical ajuíza ação na qualidade de substituta processual, pois, nesse caso, sua atuação, mesmo que em nome próprio, mira-se em prol da categoria representada, a exemplo do que ocorre com as ações individuais.

ADEMAIS, O FATO ECONÔMICO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES INDIVIDUAIS, QUAL SEJA, O CUSTO DE CONTRATAR ADVOGADOS PARA REPRESENTAR OS INTERESSES DA CATEGORIA, TAMBÉM SE MANTÉM NAS AÇÕES COLETIVAS, SENDO CERTO QUE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL TALVEZ SEJA UMA DAS MODALIDADES MAIS LEGÍTIMAS E EFICIENTES DE O SINDICATO PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS TRABALHADORES.

Não nos parece razoável entender que os honorários não são devidos apenas porquanto o sindicato age como substituto processual. Afinal, tal entendimento desprestigiaria o salutar fenômeno da coletivização das ações que, sensível aos princípios da celeridade e da economia processual, evita a provocação individual de Judiciário por cada membro da categoria. Ora, ao se entender que o sindicato somente fará jus aos honorários nas ações individuais, certamente, sob o prisma macrojurídico, estar-se-ia incentivando, por vias transversas, a entidade sindical a ajuizar separadamente diversas ações individuais, ao invés de uma ação coletiva.

A jurisprudência assim tem se posicionado sobre a matéria:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CONCESSÃO - CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 310/TST. Considerando o recente cancelamento do Enunciado nº 310 desta Corte, a substituição processual, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, é a forma mais legítima de assistência judiciária aos trabalhadores e prestada pelo sindicato da categoria profissional. Nada mais justo do que assegurar-lhe os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, pois preenchidos os requisitos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, bem como pelo finalístico escopo de incentivar-se a promoção da defesa judicial dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional. É de se ter em mente que na interpretação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Recurso de Revista de que não se conhece (TST-RR-577.880/99, Rel. Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, in DJ de 10/09/04).

“SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A tese segundo a qual sendo o Sindicato parte no feito, não atuando como assistente, mas como substituto processual, sãodevidos os honorários advocatícios, não contraria os Enunciados 329 e 219 do TST e nem é divergente dos arestos transcritos para confronto os quais não aludem especificamente a tese esposada. Recurso de revista não conhecido”. (TST- RR 521504 – 1ª T. – Rel. Juiz  Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 03.12.2004).

Requer o sindicato-autor, a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, não só pelos argumentos encimados, mas também por não ter condições de arcar com taxas e custas processuais, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E SOBREVIVÊNCIA FINANCEIRA, Inclusive declarando a Hipossuficiência de seus substitutos.

Ultrapassado toda e qualquer duvida quanto ao direito legal do Substituto adentremos a:

6. A CAUSA DE PEDIR.
6.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PARA OS TRABALHADORES QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DE MECÂNICOS DE AERONAVES, OPERADORES DE EQUIPAMENTOS E VIATURAS E AUXILIARES DE RAMPA.

Os mecânicos de aeronaves, operadores de equipamentos ou máquinas e auxiliares de rampa,trabalham em área considerada de risco(inclusive com tubulações embutidas no piso do pátio dos aviões), precisando executar suas atividades concomitantemente ao abastecimento de aeronaves.Ressalta-se que os substituídos dentre outras atividades, manuseavam, embarcavam ou desembarcavam,carregavm e descarregavam, acompanhavam, monitoravam produtos EXPLOSIVOS, CORROSIVOS, QUÍMICOS, RADIOATIVOS, INFLAMÁVEIS,  COMBUSTÍVEIS E ETC.

Esclarece-se que a rotina dos substituídos processual, para executar suas atividades laborais, trabalham no pátio de estacionamento e manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Manaus-AM, participando, de modo habitual ou mesmo que em caráter de acompanhamento e monitoração, das operações de abastecimento dos aviões e realizando outras atividades de manutenção das aeronaves, embarques e desembarques dos produtos no interior das aeronaves, incumbências estas que exigiam o ingresso, em caráter permanente, (Súmula 364, item I, do TST) em área de risco – 7,5 metros do ponto de abastecimento, definida na Portaria nº 3.214/78, NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, item 1, letra c, e item 3, letras g e q, bem como a NR-20 item 20.2.1.2(líquidos inflamáveis de classe II). Súmulas 361, 191 e 132 todas do TST e OJ 259 e 172 ambas da SBDI-I do TST.

Portanto, Excelência, os substituídos, expondo-se a situações de perigo, estavam expostos a condições consideradas por lei (art. 193 caput e §3º da CLT c/c a Portaria nº 3.214/78) periculosas, fazendo jus, ao adicional de periculosidade a base de 30% do salário-base (Enunciado 191 do TST) que não lhe eram pagas.

Nesse sentido, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, vem decidindo uniformemente quanto ao reconhecimento da periculosidade para trabalhadores cujo exercício se dê em área de risco(área de abastecimento de aeronaves, vejamos:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AEROPORTUÁRIO. ÁREA DE RISCO. Para fins de periculosidade, considera-se área de risco, em hipótese de abastecimento de aeronaves, toda aquela compreendida na operação de abastecimento, diversamente daquela de abastecimento de inflamáveis em geral, que tem sua área de risco limitada a um círculo cujo raio corresponda a 7.5 metros. Comprovado o exercício de atividades predominantemente no pátio de manobras(área de risco), devido o adicional de periculosidade respectivo. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo 01327-2009-017-10-00-2 RO(Acórdão 2ª Turma). Origem: 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF: Julgado em 21/09/2010 Publicado em 01/10/2010 no DEJT.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- INGRESSO EM ÁREA DELIMITADA COMO DE RISCO PELA NR-16 – LABOR EM LOCAL DE OPERAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES – Apurado em laudo técnico o efetivo labor em área legalmente tida como de risco, exsurge o direito ao adicional de periculosidade, visto que a simples potencialidade do infortúnio -presumida nas situações previstas nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho-é o bastante para impulsionar a respectiva incidência(CLT, art. 193). Eventual descaracterização e exclusão da periculosidade em atividades que tal – diante de supostos novos métodos de trabalho determinados pela evolução tecnológica- há se ser pleiteada perante o Ministério do Trabalho(CLT, art.194 c.c. Art. 195,§1º). Por isso mesmo é que, enquanto inoperada a respectiva desclassificação por ato da autoridade competente, prevalecem os efeitos da regulamentação vigente. Processo 01384-2010-016-10-00-9 RO(Acórdão 1ª Turma).Origem: 16ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA-DF; Julgado em 20/07/2011 Publicado em: 29/07/2011 no DEJT”.
6.2 LOCAL DE TRABALHO DOS MECÂNICOS DE AERONAVES
Rotineiramente os mecânicos de aeronaves, exercem suas atividades laborais, no pátio de estacionamento e manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Eduardo Gomes, participando, ainda que em caráter de acompanhamento e monitoração das operações de abastecimento dos aviões e realizando outras atividades de manutenção das aeronaves, incumbências estas que exigem o ingresso, em caráter permanente, (Súmula 364, item I, do TST) em área de risco – 7,5 metros do ponto de abastecimento (fl. 607) -, definida na Portaria nº 3.214/78, NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, item 1, letra c, e item 3, letras g e q (fl. 614).
6.3 LOCAL DE TRABALHO DOS AUXILIARES DE RAMPA
Rotineiramente os auxiliares de rampa,  exercem suas atividades laborais, no pátio de estacionamento e manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Eduardo Gomes, participando diretamente da carga e descarga das aeronaves e outras atividades correlatas, incumbências estas que exigem o ingresso, em caráter permanente, (Súmula 364, item I, do TST) em área de risco – 7,5 metros do ponto de abastecimento (fl. 607) -, definida na Portaria nº 3.214/78, NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, item 1, letra c, e item 3, letras g e q (fl. 614), e ainda com supedâneo na PORTARIA DAC Nº 265 DE DEZEMBRO DE 1962, que descreve em seu Art. 1º a abaixo transcrito 
6.4 LOCAL DE TRABALHO DOS OPERADORES DE EQUIPAMENTOS E VIATURAS
Rotineiramente os auxiliares de rampa,  exercem suas atividades laborais, no pátio de estacionamento e manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Eduardo Gomes, participando diretamente da carga e descarga das aeronaves e outras atividades correlatas dentre elas, o deslocamento de aeronaves para taxiamento ou manutenção, incumbências estas que exigem o ingresso, em caráter permanente, (Súmula 364, item I, do TST) em área de risco – 7,5 metros do ponto de abastecimento (fl. 607) -, definida na Portaria nº 3.214/78, NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, item 1, letra c, e item 3, letras g e q (fl. 614), e ainda com supedâneo na PORTARIA DAC Nº 265 DE DEZEMBRO DE 1962, que descreve em seu Art. 1º a abaixo transcrito       

7. DA JURISPRUDÊNCIA.

PORTARIA DAC Nº 265, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962 (DOU)

Art. 1º- Os serviços de pista mencionados no artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de1962, são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto,ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga nasaeronaves.             

A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, ainda que o empregado não labore diretamente com substância inflamável. Para igual situação, reporto-me a autorizados precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. AGENTE DE BAGAGEM E AUXILIAR DE RAMPA. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PERMANÊNCIA DO RECLAMANTE NO INTERIOR DA AERONAVE OU EM SUAS PROXIMIDADES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Dispõe o artigo 193 da CLT que são consideradas atividade ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, dispõe o item 1, letra -c-, do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que -são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves-, bem como que fazem jus ao adicional respectivo -todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco- (destaques não constantes do original). Acrescenta ainda o item 3, letra -g-, do mesmo Anexo 2 da NR-16 que é considerada de risco, quanto ao abastecimento de aeronaves, toda a área de operação (grifos não constantes do original). Assim, nos termos das mencionadas disposições regulamentares, somente fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendido aqueles que estão diretamente nesse espaço, ou seja, os que nele transitam ou permaneçam. In casu, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial reconheceu que o reclamante permanecia, de modo habitual, em área de risco durante as operações de abastecimento das aeronaves, já que em tais ocasiões ficava no interior da aeronave, ou nas suas proximidades. A jurisprudência desta Corte tem entendido que os empregados que permanecem exclusivamente no interior da aeronave quando esta encontra-se no pátio para abastecimento não têm direito ao adicional de periculosidade. Esta, porém, não é a hipótese dos autos, uma vez que, conforme registrado pela prova pericial, o empregado durante as operações de abastecimento das aeronaves, tanto permanecia no interior da aeronave, quanto nas suas proximidades. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido." (RR-174400-63.2008.5.02.0088, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 13.4.2012).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VRG LINHAS AÉREAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. 'AUXILIAR DE RAMPA'. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento no laudo pericial, em que se constatou que o reclamante, na função de 'auxiliar de rampa', prestava serviços em área de risco, durante o reabastecimento de aeronaves, atividade que está prevista como perigosa na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, Anexo 2. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 193 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 364. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-7200-53.2011.5.21.0005, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 3.4.2012).

"[...] 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem dentro da embarcação durante o referido abastecimento, hipótese não configurada nos autos. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior trabalhista. [...] Recurso de revista interposto pela VRG Linhas Aéreas S.A. não conhecido." (RR-58900-30.2008.5.08.0007, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24.2.2012).

"RECURSO DE REVISTA. [...] 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGA E DESCARGA DE BAGAGENS EM AERONAVE. ÁREA DE RISCO. A atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o exercício de atividades relacionadas a carga e descarga de aeronaves confere ao obreiro o direito à percepção do adicional de periculosidade na medida em que tal atividade é exercida dentro da área de reabastecimento da aeronave. Precedentes. Na hipótese, o Regional explicitou que o Reclamante executava carga e descarga de bagagens e volumes em aeronaves, o que corrobora a conclusão do exercício de atividade em condição de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-128900-12.2008.5.04.0025, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24.2.2012).
     
Assim também a Eg. SBDI-1:
"[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES - SÚMULA Nº 126 DO TST. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que a atividade de carga e descarga desenvolvida na área de abastecimento de aeronaves rende ensejo à percepção do adicional de periculosidade. Portanto, tendo a Corte Regional, com base no exame do laudo do perito, reconhecido que era devido o adicional de periculosidade, efetivamente o reexame da questão, pelo prisma do grau do risco a que estava exposto o reclamante, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso nesta superior instância, haja vista a natureza extraordinária dos recursos de revista e de embargos (Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de embargos não conhecido." (ED-RR-709815-12.2000.5.06.5555, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 9.5.2008).

8. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Todas as questões aqui levantadas são devotadas ao interesse coletivo, não adstrito ao proveito privado. A proteção ao salário, ao emprego, a vigilância das garantias convencionais e legais constituem-se em matéria de interesse público, cuja tarefa de fiscalização é acometida prioritariamente ao Sindicato-Autor.

Como se trata não de discutir as prerrogativas sindicais ou a qualidade de legítimo representante da categoria dos aeroviários, mas apenas o cumprimento, por parte das requeridas, das cláusulas convencionadas, a matéria não comporta elastecida discussão jurídica. Nesse sentido, diante da clareza da pretensão resistida, não é demais considerar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, na forma do artigo 273 do Código de Processo Civil:


Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;


O Autor prova o descumprimento do alegado por meio de todos os meios legais e moralmente legítimos, demonstrando  que as reclamadas e seus empregados são aeroviários, pelo que estão presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações.

O fundado receio dedano dedifícil reparação está demonstrado na medida em que a reclamada, ao deixar de pagar o valor do salário acrescido do adicional de periculosidade e dos benefícios sociais legais, retira de seus empregados melhor qualidade de vida ao diminuir seu poder de compra de alimentos e de condições de lazer.


a)                      Presentes os requisitos da prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o dano de difícil reparação, convém a concessão da antecipação da tutela no sentido de obrigar a requerida a reajustar salário e benefícios sociais de acordo com a CCT em vigor.


9. DO PEDIDO.

Por tudo o exposta;

a) requer-se a antecipação dos efeitos tutela pretendida, nos pedidos compreendidos nas alíneas “a” e “b”, vez que preenchidos os requisitos insertos no art. 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil.

b) Sejam as Reclamadas, compelidas a trazer para os autos todos os documentos comuns que encontram-se em seu poder comocontra-cheques e fichas financeiras de todos os seus funcionários que atuam na função de Mecânicos de Aeronaves, Auxiliares de Rampa e Operadores de Máquinas, Equipamentos e Viaturas, sob pena do art. 359 do CPC.
c)  A condenação das Rés ao pagamento, das  parcelas vencidas observado o período imprescrito e vincendas, de adicional de periculosidade aos empregados discriminados a base de 30% sobre seu salário-base (CLT, art. 193, §3º e Súmula 191/TST), conforme evolução salarial constatada nos recibos de pagamento(contra-cheques), com repercussão, em razão da natureza salarial da parcela e da habitualidade à exposição do risco, nos 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, horas extras (Súmula/TST 132), adicional noturno (OJ 259 da SBDI-I do TST).

d) Para os colaboradores substituídos com contratos vigentes, os reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada; para aqueles cuja relação de trabalho já foi extinta deverá haver repercussão no aviso prévio e nas multas de FGTS, se este for o caso.
e) A inclusão das parcelas vincendas, referentes ao adicional de periculosidade em folha de pagamento para os substituídos que estiverem com os contratos vigentes, consoante a OJ 172 da SBDI-I do TST.

f) notificação da reclamada para, querendo, comparecer à audiência que for designada e contestar esta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

g) ainda, aos fundamentos da Lei 1060/1950, requer o benefício da gratuidade judiciária ao Sindicato-autor e seus substituídos.

h) Honorários Sindicais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 5.584/70 e Lei 1.060/50, Honorários assistenciais a serem revertidos em benefício do sindicato da categoria.

i) Aplicação da correção monetária, na forma da lei.Juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do quinto dia útil subseqüente ao vencido, na forma da lei (Lei 8.177/91, art. 39; Decreto-lei 2.322/87, art. 3º; CLT, artigos 459 e 883, OJ 124 da SBDI-I do TST e Súmulas 200 e 381 do TST).

j) Recolhimentos previdenciários, na forma Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da CF), incidentes sobre as parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade com reflexos nas horas extras, adicional noturno e 13º salário. Deve-se observar a alíquota da contribuição previdenciária do empregado e do empregador, estando autorizada a Ré a reter a parcela devida pelo Reclamante (art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91), devendo o mesmo comprovar o recolhimento ao INSS no prazo legal (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso I, alínea b.

l) Imposto de Renda na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho.

Da-se o valor da causa o valor de R$ 500.000,00(Quinhentos mil reais).

Pede deferimento.

Manaus, 01 de Outubro de 2012.


AUGUSTO COSTA JUNIOR
OAB/AM. 4.337


ROL DE DOCUMENTOS:
DOC 1- PROCURAÇÃO;
DOC 2 – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA;
DOC 3 – CÓPIAS DE LAUDOS PERICIAIS
DOC 4 – CÓPIAS DE SENTENÇAS