Negreiros, presidente do Sindamazon: "A TAM comprou 32 jatos da
Airbus e dois aviões da Boeing, em contratos avaliados em 3,2 bilhões de
dólares e o seu lucro foi de 150,6 milhões."
O Sindicato dos Aeroviários do Amazonas
(Sindamazon), iniciou, no começo de outubro, as negociações salariais da
categoria com o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), com sede no
Rio de Janeiro. As negociações, que acontecem todos os anos, tem data base em
1º de dezembro e tem a finalidade de repor as perdas salariais da categoria dos
aeroviários que trabalham nos aeroportos.
De acordo com Jorge Negreiros, presidente
do Sindamazon, em reunião com as lideranças do setor, os salários dos
aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2012, serão reajustados pela
variação integral do INPC medido de 01 de dezembro de 2011 à 30 de novembro de
2012. Sobre o índice oficial, será aplicado a título de ganho real o porcentual
de mais 5% (cinco por cento). “Chegamos a esse consenso porque achamos justo, baseados
no crescimento das companhias aéreas. A TAM, no final de 2011, comprou 32 jatos da
Airbus e dois aviões da Boeing, em contratos avaliados em 3,2 bilhões de
dólares e o seu lucro foi de 150,6 milhões de reais no quarto trimestre do ano
passado”, avalia Negreiros.
Fonte: SINDAMAZON
Assessoria
de Comunicação
Por:
Roberto Pacheco (MTb 426)
VEJA
ABAIXO A PROPOSTA DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO APRESENTADA PELO SINDAMAZON
PROPOSTA
DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
SINDAMAZON
– SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO AMAZONAS, com sede na cidade de Manaus-AM, Av.
Constantino Nery, 100 – CASA J - CENTRO, CEP 69010-160, CNPJ/MF
01.472.553/0001-00. – Cód. sindical 000.023.91077-5, neste ato representado por
seu Presidente, SR. JOSÉ JORGE NEGREIROS DA SILVA, CPF nº 231.167.572-91.
E de
outro lado,
SNEA
- SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na S.C.N. – Quadra 2 –
Bloco D – Torre A – Prédio LibertyMall – Sala 1.126, em Brasília – Distrito
Federal, CNPJ: 33.613.258/0001-12, Código da atividade sindical
000.000.08008-0, neste ato representado a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). JOSE MARCIO MONSAO MOLLO, CPF n. 076.335.801-00 e por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ARTURO JOSE SPADALE, CPF n.
270.988.347-34; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013
As
partes fixam que a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de
12 meses, de 1º de dezembro de 2012 até 30 de novembro de 2013. Fica mantida a
data base em 01 de dezembro de 2012 para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA
SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013
As
condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão
para todos os aeroviários adstritos ao Sindicato dos Aeroviários no Amazonas,
exceção feita aos aeroviários empregados nas empresas filiadas ao Sindicato
Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, obedecida a conceituação da profissão,
conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962.
Salários,
Reajustes, Pagamento e Piso Salarial
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013
Os
salários dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2012, serão reajustados
pela variação integral do INPC medido de 01 de dezembro de 2011 à 30 de
novembro de 2012. Sobre o índice oficial, será aplicado a título de ganho real
o porcentual de mais 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA
QUARTA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013
Os
pisos salariais dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2012, serão
reajustados pela variação integral do INPC medido de 01 de dezembro de 2011 à
30 de novembro de 2012. Sobre o índice oficial, será aplicado a título de ganho
real o porcentual de mais 5% (cinco por cento).
AUXILIAR
DE SERVIÇOS GERAIS–
R$1.050,00
AUXILIAR
DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES R$ 1.180,00
AGENTE
DE PROTEÇÃO
R$1.200,00
OPERADOR
DE EQUIPAMENTOS
R$ 1.400,00
MECÂNICO
DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES
R$ 1.650,00
*
AUXILIAR DE PISTA
R$1.100,00
*ATENDIMENTO
AO PASSAGEIRO / CHEK IN/ CHEK OUT/
RECEPCIONISTA/LOJA DE PASSAGEM/EMBARQUE E
DESEMBARQUE/LL/CAIXA
R$ 1.500,00
*DESPACHANTE
OPERACIONAL DE VÔO ESTÁGIÁRIO
R$ 2.800,00
*DESPACHANTE
OPERACIONAL DE VÔOPLENO
R$ 4.500,00
*
PISOS SALARIAIS NOVOS
4.1
- Os pisos salariais acima estabelecidos serão corrigidos nas mesmas épocas e
proporções em que forem corrigidos os salários.
05 -
VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013
As
empresas fornecerão, a partir de 01 de dezembro de 2012, vale refeição no valor
de R$ 16,00 (dezesseis reais), para os aeroviários com jornada de trabalho de
06 (seis) horas, e de R$ 22,00 (vinte e dois reais), para os aeroviários com
jornada de trabalho de 08 (oito) horas, exceto quando a empresa fornecer
refeição através de serviços próprios ou de terceiros, ressalvadas as condições
mais favoráveis.
06 -
DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013
Ressalvadas
as condições mais favoráveis, as empresas pagarão, a partir de 01.12.2012, o
valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por refeição (almoço ou jantar) aos
seus empregados, e 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de café
da manhã, quando não incluído na conta do hotel, no caso de prestação de
serviços fora da base do aeroviário, no território nacional, desde que não
recebam, para o mesmo fim, diárias. Despesas de hospedagem e transporte serão
por conta das empresas.
§
único- O aeroviário em serviço está desobrigado a partir da lavratura da
presente Convenção a prestação de contas das diárias recebidas nas condições
acima descritas.
07 -
SEGURO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013
As
empresas pagarão a partir de 01 de dezembro de 2012, um seguro de vida em
benefício de seus empregados aeroviários, sem ônus para os mesmos, cobrindo
morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
08 -
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013
Por
descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção, em prejuízo de algum
aeroviário determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro
de 2011, multa no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), em favor do
aeroviário prejudicado.
09 -
CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013
Será
fornecida cesta básica, que não tem natureza salarial, em forma de vale
alimentação aos aeroviários, a partir de 01 de dezembro de 2012, sem ônus para
os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 350,00 (trezentos cinquenta
reais) para todas as faixas salariais.
Parágrafo
Único: Será garantido ao aeroviário afastado por motivo de doença, acidente de
trabalho ou licença maternidade e férias, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a concessão desse benefício.
II –
CLÁUSULAS SOCIAIS
10 -
REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
10.1.
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por
cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R.(Descanso Semanal
Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por cento); aos domingos e
feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e
sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual
de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado),
perfazendo o total de 150% (cento e cinqüenta por cento);
10.2.
As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha
de pagamento em que estiverem inseridas;
10.3.
Para efeito de compensação de horas extras, as horas extras trabalhadas em dias
úteis serão consideradas com 100% de adicional e as trabalhadas em domingos e
feriados serão consideradas com 150% (cento e cinquenta por cento);
10.4.
O dia da compensação será fixado de comum acordo;
10.5.
Na hipótese de prorrogação que ultrapassar 02 (duas) horas, o empregador
fornecerá auxílio alimentação ao aeroviário, a partir de 01 de dezembro de
2012, no valor correspondente a R$ 12,00 (doze reais) exceto quando fornecer
refeição através de serviços próprios ou de terceiros.
10.6.
O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 02
(duas) horas, poderá ser determinado pelas Empresas desde que compensem
equitativamente o acréscimo com redução de horas ou dias de trabalho. O
referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou
pagamento de adicional;
10.7.
A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho.
Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mês imediatamente posterior ao
mês estipulado para compensação;
10.8.
A compensação das horas extraordinárias poderá ser efetuada em período superior
ao estabelecido no item 10.7., mediante acordo entre a empresa interessada e o
Sindicato dos Aeroviários do Amazonas;
10.9.
Na forma do artigo 59 da CLT fica dispensado acordo individual para prorrogação
ou compensação de horário, face ao acordado coletivamente.
11 -
COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
O
aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente
com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte;
11.1.
É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingose feriados não
compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso
remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar.
12 -
ADICIONAL NOTURNO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
O
adicional noturno, considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00
horas, é estabelecido em 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora
normal.
Sobre
o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o
total de 50% (cinquenta por cento).
13 -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DE TRABALHO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Será
considerado período de trabalho o tempo de deslocamento para serviços fora do
local de trabalho, a partir de sua apresentação para embarque, até a chegada no
Hotel, não incidindo o tempo de descanso no Hotel como jornada de trabalho, a
menos que o empregado seja chamado a trabalhar no seu período de descanso no
Hotel.
14 -
CURSOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Quando
realizados fora do horário normal por imposição do empregador, os cursos e
reuniões obrigatórios serão considerados como horário excedente, portanto,
remunerado como trabalho extraordinário.
15 -
TRABALHO SEMANAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
A
duração máximado trabalho normal, efetivo, do aeroviário, será de 42 horas por
semana, respeitando-se as menores cargas
horárias.
15.1.
Para os efeitos desta cláusula, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho
efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não,
registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos
intervalos serão tratados na forma da lei, deste Acordo, ou dos acordos que
forem aplicáveis;
15.2.
As empresas envidarão esforços no sentido de que os aeroviários que trabalhem
em regime de escala de revezamento, tenham suas escalas, dentro do possível,
programadas na seguinte forma: 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) dia de
folga.
16 -
INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
O
intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo
10º (décimo), parágrafo 3º (terceiro), do Decreto nº 1.232/62, aplicável a
jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e
inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo
de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro.
17 -
INTERVALO PARA TRABALHOS DE ESFORÇO REPETITIVO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Os
Agentes de Reservas, além da previsão legal, de que trata o item 16, acima,
desfrutarão de um intervalo de 10 (dez) minutos. Os intervalos referidos acima, exceto aquele
para alimentação, serão computados como tempo de trabalho, dispensado seu
registro no controle de ponto.
18 -
FOLGA AGRUPADA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Os
aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão,
de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses
alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas
normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao
domingo reservado para a folga do funcionário.
19 -
AUSÊNCIAS LEGAIS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
A
ausência legal a que alude o item 2 do art. 473 da CLT, passará a ser de 5
(cinco) dias consecutivos e de 5 (cinco) dias úteis para os aeroviários que
trabalham em regime de escala.
20 -
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
O
aeroviário que trabalhar em regime de escala deverá ser comunicado da mesma, pela
empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
20.1
- Após a publicação da escala não será permitido sua alteração, salvo motivo de
força maior;
20.2
- O descumprimento pela empresa do item anterior (20.1), desobriga o empregado
do cumprimento da escala alterada.
21 -
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Ressalvadas
as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo
INSS será concedido pela empresa, até o limite máximo de 150 (cento e
cinquenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento)da
diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou
a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por
cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de
trabalho, ou doença profissional.
21.1.
O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeroviários que já percebam o
benefício através de previdência privada ou de qualquer outro.
22 –
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Quando
solicitado, com antecedência, pelo aeroviário interessado, as empresas
fornecerão, no prazo de dez dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
23 –
INÍCIO DAS FÉRIAS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
O
início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado,
domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
24 -
PAGAMENTO AO SUBSTITUTO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
O
empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período
superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus a diferença entre a sua
remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será
sempre comunicado por escrito, ao substituto.
25 -
AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas custearão o funeral do aeroviário, até o limite do valor de seu
seguro, desde que sejam para isso solicitados por seus dependentes legais,
ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento
do seguro.
26 -
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Sempre
que o empregado for despedido por justa causa, a empresa deverá fornecer
declaração escrita da causa da despedida.
Parágrafo
Único – A não observância do estabelecido no “caput” fará presumir a despedida
imotivada.
27 –
PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Impõe-se
multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia
subsequente ao afastamento definitivo do empregado e, no caso de cumprimento de
aviso prévio, até o primeiro dia útil subsequente, por dia de atraso, no valor
equivalente ao salário diário desde que o retardamento não decorra de culpa do
trabalhador.
Havendo
discussão em juízo sobre a extinção do contrato ou sobre a natureza da mesma -
se com ou sem justa causa - o prazo para pagamento das parcelas será contado da
notificação ou citação para pagamento após o transito em julgado da sentença.
28 -
PREENCHIMENTO DE VAGAS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas se comprometem a, em condições de igualdade, no caso de admissão de
aeroviário, dar preferência aos indicados pelo SINDAMAZON e, para tanto, farão
a respectiva consulta àqueles órgãos de classe. Para isso, o sindicato manterá
cadastro atualizado dos aeroviários dispensados.
29 -
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
A
aeroviária que retornar ao serviço em decorrência do término da
licença-maternidade, não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até o
258 (duzentos e cinqüenta e oito) dias contados a partir do parto, a menos que
lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO - a empregada gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação
da gravidez, na forma da letra "b", do inciso II, do artigo 10 (dez)
das Disposições Transitórias da Constituição da República, sendo que o período
de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, configura
acréscimo de 108 (cento e oito) dias à garantia constitucional de 5 (cinco)
meses após o parto.
30 -
GARANTIA DE CRECHE À AEROVIÁRIA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
O
SINDAMAZON - Sindicato dos Aeroviários no Amazonas indicará às empresas as
creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições
de mercado), cujo custo ficará por conta das empresas durante 24 (vinte e
quatro) meses, após o parto.
30.1.
Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeroviárias,
o SINDAMAZON - Sindicato dos Aeroviários no Amazonas, contará com a colaboração
das empresas, para coleta de subsídios.
30.2.
Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o
sistema de reembolso creche, mediante a apresentação de nota fiscal do
estabelecimento de ensino.
31 -
ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas aceitarão, para efeito de abono de faltas, os atestados médicos e
odontológicos passados por médicos e dentistas fornecidos pelo Serviço Médico
do SINDAMAZON – Sindicato dos Aeroviários do Amazonas, desde que obedecidas as
exigências constantes da Portaria do Ministério do Trabalho N.PT-GM.1722 de
22.07.78;
31.1.
O SINDAMAZON – Sindicato dos Aeroviários do Amazonas remeterá as empresas os
nomes, respectivas assinaturas e nomeação do vínculo com o Sindicato, dos
médicos e dentistas credenciados;
31.2.
A entrega do atestado será feita no momento do retorno a atividade à chefia
imediata;
31.3.
Constitui obrigação de o funcionário comunicar a empresa, no menor prazo
possível, seu afastamento.
32 -
TRANSPORTE DE SOCORRO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas transportarão, com urgência, para locais apropriados os empregados, em
caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram durante o trabalho ou
em decorrência deste, quando o empregado estiver fora de sua base.
33 -
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas concederão garantia de emprego ao aeroviário que sofrer acidente de
trabalho por 01 (um) ano após a cessação do auxílio doença acidentário.
34 –
COMISSAO PARITÁRIA – PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
O
Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a continuar
com as reuniões da comissão paritária, para tratar das questões relativas aos
portadores de deficiência.
35 -
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas, diante da importância que envolve o assunto, manterão o SINDAMAZON –
Sindicato dos Aeroviários do Amazonas informado quanto aos acidentes de
trabalho ocorridos e, para isso, enviarão ao sindicato representativo da categoria
cópia das CAT's para fins estatísticos e no caso de acidentes fatais, ocorridos
nas dependências da empresa, o sindicato deverá ser comunicado imediatamente.
Na
ocorrência de acidente de trajeto, a comunicação ao sindicato deverá ser feita
imediatamente após a data em que a empresa tomou conhecimento do fato.
36 -
ESTABILIDADE CIPAS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
É
concedida estabilidade para os suplentes eleitos da CIPA, na forma do
Precedente Normativo nº 51 do T.S.T. As empresas enviarão ao sindicato
profissional, cópia do edital de convocação das eleições da CIPA.
37 -
ABONO DE FALTA A ESTUDANTE
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Serão
abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exame vestibular ou
curso reconhecido pelo Ministério da Educação, limitada a uma inscrição,
previamente comunicada ao empregador.
38 -
GARANTIA NA TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
Empresas garantirão aos empregados transferidos em caráter permanente, o
período de estabilidade de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam
pagos os salários correspondentes a esses dias. A transferência deverá ser
comunicada ao empregado em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias,
assegurado o seu retorno e de seus dependentes e seus pertences a sua base.
39 -
GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o
aeroviário que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 03 (três)
anos ou menos para adquirir o direito a aposentadoria.
PARÁGRAFO
1º - A concessão acima cessará na data em que o aeroviário adquirir direito à
aposentadoria.
PARÁGRAFO
2º - A Aposentadoria para o participante do AERUS ou em outro sistema
previdenciário das empresas é a que permita o afastamento do aeroviário com
suplementação máxima dos proventos previdenciários.
PARÁGRAFO
3º - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do
aeroviário dirigida à empresa de ter atingido esta condição.
40 -
TRANSPORTE
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
O
Sindicato signatário da presente Convenção discutirá, em reuniões bimestrais, a
possibilidade de fornecimento de transporte pelas empresas, em horários ou
condições de interrupção do transporte público.
41 -
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Se
houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por
base domiciliar e por função, atingindo:
a) O
aeroviário que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o
emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b)
Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de
qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem
decrescente de antiguidade na empresa;
c)
Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
d)
Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral;
e)
Os de menor antiguidade na empresa.
42 -
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Ficam
as empresas abrangidas por essa Convenção Coletivaautorizadas a efetuarem
descontos em folha de pagamento, desde que expressamente autorizados pelo
funcionário.
43-
SERVIÇO MILITAR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Garante-se
o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30
(trinta) dias após a baixa.
44 -
CURSOS ESPECIAIS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas poderão liberar os seus funcionários para participar dos cursos
promovidos pelo Sindicato dos Aeroviários do Amazonas, sem prejuízo do seu
salário.
45 –
UNIFORMES
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Fica
garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido o
seu uso pelo empregador.
46 –
QUEBRA DE MATERIAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Não
se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de
dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo
previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
47 –
PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
A
partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser
considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos
os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a
união estável esteja registrada em cartório.
III
– CLÁUSULAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO SINDICAL
48-
QUADRO DE AVISOS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
Empresas e, de forma recíproca, o SINDAMAZON – Sindicato dos Aeroviários do
Amazonas concordam com a colocação de um quadro de avisos para o sindicato, nos
recintos de trabalho dos aeroviários e, para as Empresas, nos estabelecimentos
dos órgãos de classe destinados a colocação de avisos limitados exclusivamente
aos assuntos de interesse da categoria, sem qualquer conotação ou vinculação de
natureza político-partidária. As Empresas e o Sindicato, respectivamente,
zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
49 -
DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
Empresas se comprometem a descontar de seus empregados, sem qualquer ônus para
o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do
sindicato respectivo, as importâncias por ele autorizadas, desde que
representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta
por cento) da remuneração mensal.
O
repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de
02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.
A
empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.
Inclui-se
também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas
efetuadas pelos trabalhadores na compra de medicamentos em farmácias, material
escolar, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados
com o Sindicato praticam preços e condições especiais para os trabalhadores.
50 -
ENCONTROS BIMESTRAIS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
O
SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o SINDAMAZON – Sindicato
dos Aeroviários do Amazonas manterão calendário de reunião em 2013, nos seguintes
meses: fevereiro, abril, junho, agosto e outubro, e em qualquer tempo se as
condições que determinaram as cláusulas desta Convenção se alterarem, em
especial as que tenham significância econômica para os empregados. Caso haja
necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com
10(dez) dias de antecedência.
51 -
LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Observado
o limite de 24 (vinte e quatro) diretores eleitos, as Empresas se comprometem a
não descontar o salário dos dias de convocação de diretores do SINDAMAZON -
Sindicato dos Aeroviários no Amazonas, no limite máximo de até 10 (dez) dias
mensais e nem considerar esses dias como faltas para efeito de férias. Quanto
ao Presidente do SINDAMAZON, não prevalecerá o limite de 10 (dez) dias,
aplicando-se esta cláusula para todo o período da convocação, ressalvado que as
ausências superiores a 120 (cento e vinte) dias no ano serão levadas em conta
para efeito de férias.
As
convocações deverão ser comunicadas exclusivamente aos Setores de Recursos
Humanos das empresas, com antecedência de 10 (dez) dias.
52 -
LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, até 2% (dois por cento) de
aeroviários sindicalizados, no decorrer de 2012, para participarem do congresso
da categoria, por um período de três dias, para os baseados no local do evento,
e cinco dias para os de outras localidades, sem prejuízo de seus vencimentos e
com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível. O número acima
será distribuído proporcionalmente entre as empresas e os nomes dos
congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do
evento.
53 -
DELEGADOS SINDICAIS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas darão garantia de emprego aos delegados sindicais eleitos em
assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do
Sindicato e pelo mesmo prazo, até o limite de um delegado por empresa, mais
seis de livre escolha que poderão ser de qualquer empresa.
A
esses delegados sindicais fica assegurada a suplementação de 06 (seis) folgas
no trimestre (a serviço do Sindicato), além das devidas regularmente ao
empregado. A dispensa ao trabalho na forma desta cláusula deve ser notificada
as empresas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
54 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas se obrigam a proceder desconto em folha de pagamento de cada
aeroviário, seu empregado, a titulo de Contribuição Assistencial e remeter à
Tesouraria do SINDAMAZON - Sindicato dos Aeroviários no Amazonas, devendo o
repasse ao Sindicato ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente, a
importância de 1,5% (um e meio por cento) do salário de janeiro, maio, agosto e
novembro de 2013.
Parágrafo
primeiro – Fica garantido a todo aeroviário o direito de oposição ao referido
desconto, bastando, para tanto, entregar, no prazo de 10 (dez) diasa contar da
assinatura da presente Convenção, ao Sindicato, com cópia após protocolada, à
empresa declaração por escrito neste sentido.
Parágrafo
Segundo - O SINDAMAZON - Sindicato dos Aeroviários no Amazonas
assumiráintegralmente toda a
responsabilidade sobre qualquer tipo
de reclamação de
empregado ou sindicato, envolvendo o teor desta cláusula em juízo, reembolsando
às empresas toda e qualquer devolução ou indenização a que forem
obrigadas.
55 –
ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
Fica
assegurado nos termos do Precedente 91 o acesso dos dirigentes sindicais às
dependências das empresas, em horários que não prejudiquem as atividades
laborais dos aeroviários para desenvolvimento e desempenho de suas atividades
constitucionalmente asseguradas, excetuando a divulgação de matérias políticas-
partidárias ou praticar atos ofensivos ou alheios à atividade sindical.
56 –
DOS CONTRATOS COM ESATAS- EMPRESAS DE SERVIÇO AUXILIAR DO TRANSPORTE AÉREO
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
As
empresas aéreas que contratarem empresas de serviços auxiliares de transporte
aéreo, para realização de parte de suas atividades, farão constar em seus
futuros contratos e nos cantratos já existentes, cláusulas mediantes as quais
as empresas prestadoras de serviços, deverão cumprir o disposto no Decreto Lei
1232/62, que regulamenta a profissão de aeroviário, bem, como, deverão cumprir
integralmente os termos das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelos
Sindicatos de Aeroviáriose o Sindicato Patronal signatário.
IV –
VIGÊNCIA/DATA-BASE
57 -
VIGÊNCIA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014
A
presente convenção terá vigência de 24 meses, de 1º de dezembro de 2012 até 30
de novembro de 2014, com exceção dos valores vigentes nas Cláusulas Econômicas
desta convenção numeradas de 02 a 09, além do valor mencionado na Cláusula
10.5, que vigorarão por 12 meses, de 1º de dezembro de 2012 até 30 de novembro
de 2013.
57 –
DATA BASE
Fica
mantida a data-base em 01 de dezembro de 2012 para todos os efeitos.
Manaus/Am.,
26 de setembro de 2012.
SINDAMAZON
- SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO AMAZONAS
CNPJ/MF
01.472.553/0001-00
José
Jorge Negreiros da Silva
CPF
nº 231.167.572-91
Presidente
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