quarta-feira, 10 de outubro de 2012

SINDAMAZON INICIA NEGOCIAÇÕES SALARIAIS COM O SINDICATO DOS PATRÕES




Negreiros, presidente do Sindamazon: "A TAM comprou 32 jatos da Airbus e dois aviões da Boeing, em contratos avaliados em 3,2 bilhões de dólares e o seu lucro foi de 150,6 milhões."
      O Sindicato dos Aeroviários do Amazonas (Sindamazon), iniciou, no começo de outubro, as negociações salariais da categoria com o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), com sede no Rio de Janeiro. As negociações, que acontecem todos os anos, tem data base em 1º de dezembro e tem a finalidade de repor as perdas salariais da categoria dos aeroviários que trabalham nos aeroportos.

         De acordo com Jorge Negreiros, presidente do Sindamazon, em reunião com as lideranças do setor, os salários dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2012, serão reajustados pela variação integral do INPC medido de 01 de dezembro de 2011 à 30 de novembro de 2012. Sobre o índice oficial, será aplicado a título de ganho real o porcentual de mais 5% (cinco por cento). “Chegamos a esse consenso porque achamos justo, baseados no crescimento das companhias aéreas. A TAM, no final de 2011, comprou 32 jatos da Airbus e dois aviões da Boeing, em contratos avaliados em 3,2 bilhões de dólares e o seu lucro foi de 150,6 milhões de reais no quarto trimestre do ano passado”, avalia Negreiros.

Fonte: SINDAMAZON 
Assessoria de Comunicação
Por: Roberto Pacheco (MTb 426)

VEJA ABAIXO A PROPOSTA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APRESENTADA PELO SINDAMAZON

                             

PROPOSTA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013



SINDAMAZON – SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO AMAZONAS, com sede na cidade de Manaus-AM, Av. Constantino Nery, 100 – CASA J - CENTRO, CEP 69010-160, CNPJ/MF 01.472.553/0001-00. – Cód. sindical 000.023.91077-5, neste ato representado por seu Presidente, SR. JOSÉ JORGE NEGREIROS DA SILVA, CPF nº 231.167.572-91.

E de outro lado,

SNEA - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na S.C.N. – Quadra 2 – Bloco D – Torre A – Prédio LibertyMall – Sala 1.126, em Brasília – Distrito Federal, CNPJ: 33.613.258/0001-12, Código da atividade sindical 000.000.08008-0, neste ato representado a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE MARCIO MONSAO MOLLO, CPF n. 076.335.801-00 e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ARTURO JOSE SPADALE, CPF n. 270.988.347-34; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013

As partes fixam que a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 12 meses, de 1º de dezembro de 2012 até 30 de novembro de 2013. Fica mantida a data base em 01 de dezembro de 2012 para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013

As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão para todos os aeroviários adstritos ao Sindicato dos Aeroviários no Amazonas, exceção feita aos aeroviários empregados nas empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962.

Salários, Reajustes, Pagamento e Piso Salarial
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013

Os salários dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2012, serão reajustados pela variação integral do INPC medido de 01 de dezembro de 2011 à 30 de novembro de 2012. Sobre o índice oficial, será aplicado a título de ganho real o porcentual de mais 5% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013

Os pisos salariais dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2012, serão reajustados pela variação integral do INPC medido de 01 de dezembro de 2011 à 30 de novembro de 2012. Sobre o índice oficial, será aplicado a título de ganho real o porcentual de mais 5% (cinco por cento).

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS–                                                                                          R$1.050,00
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES                                                       R$ 1.180,00
AGENTE DE PROTEÇÃO                                                                                                R$1.200,00
OPERADOR DE EQUIPAMENTOS                                                                               R$ 1.400,00
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES                                                   R$ 1.650,00
* AUXILIAR DE PISTA                                                                                                     R$1.100,00
*ATENDIMENTO AO PASSAGEIRO / CHEK IN/ CHEK OUT/ 
RECEPCIONISTA/LOJA DE PASSAGEM/EMBARQUE E DESEMBARQUE/LL/CAIXA                                                                                                                                R$ 1.500,00
*DESPACHANTE OPERACIONAL DE VÔO ESTÁGIÁRIO                                      R$ 2.800,00
*DESPACHANTE OPERACIONAL DE VÔOPLENO                                                 R$ 4.500,00
* PISOS SALARIAIS NOVOS

4.1 - Os pisos salariais acima estabelecidos serão corrigidos nas mesmas épocas e proporções em que forem corrigidos os salários.

05 - VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013

As empresas fornecerão, a partir de 01 de dezembro de 2012, vale refeição no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), para os aeroviários com jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e de R$ 22,00 (vinte e dois reais), para os aeroviários com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, exceto quando a empresa fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros, ressalvadas as condições mais favoráveis. 

06 - DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013
Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas pagarão, a partir de 01.12.2012, o valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por refeição (almoço ou jantar) aos seus empregados, e 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de café da manhã, quando não incluído na conta do hotel, no caso de prestação de serviços fora da base do aeroviário, no território nacional, desde que não recebam, para o mesmo fim, diárias. Despesas de hospedagem e transporte serão por conta das empresas.

§ único- O aeroviário em serviço está desobrigado a partir da lavratura da presente Convenção a prestação de contas das diárias recebidas nas condições acima descritas.


07 - SEGURO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013

As empresas pagarão a partir de 01 de dezembro de 2012, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeroviários, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


08 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013

Por descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção, em prejuízo de algum aeroviário determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2011, multa no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), em favor do aeroviário prejudicado.

09 - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2013

Será fornecida cesta básica, que não tem natureza salarial, em forma de vale alimentação aos aeroviários, a partir de 01 de dezembro de 2012, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 350,00 (trezentos cinquenta reais) para todas as faixas salariais.

Parágrafo Único: Será garantido ao aeroviário afastado por motivo de doença, acidente de trabalho ou licença maternidade e férias, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.

II – CLÁUSULAS SOCIAIS

10 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

10.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R.(Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por cento); aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 150% (cento e cinqüenta por cento);

10.2. As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem inseridas;

10.3. Para efeito de compensação de horas extras, as horas extras trabalhadas em dias úteis serão consideradas com 100% de adicional e as trabalhadas em domingos e feriados serão consideradas com 150% (cento e cinquenta por cento);

10.4. O dia da compensação será fixado de comum acordo;

10.5. Na hipótese de prorrogação que ultrapassar 02 (duas) horas, o empregador fornecerá auxílio alimentação ao aeroviário, a partir de 01 de dezembro de 2012, no valor correspondente a R$ 12,00 (doze reais) exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros.

10.6. O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 02 (duas) horas, poderá ser determinado pelas Empresas desde que compensem equitativamente o acréscimo com redução de horas ou dias de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional;

10.7. A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mês imediatamente posterior ao mês estipulado para compensação;

10.8. A compensação das horas extraordinárias poderá ser efetuada em período superior ao estabelecido no item 10.7., mediante acordo entre a empresa interessada e o Sindicato dos Aeroviários do Amazonas;

10.9. Na forma do artigo 59 da CLT fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado coletivamente.

11 - COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte;
11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingose feriados  não  compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar.

12 - ADICIONAL NOTURNO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

O adicional noturno, considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00 horas, é estabelecido em 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Sobre o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento).

13 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Será considerado período de trabalho o tempo de deslocamento para serviços fora do local de trabalho, a partir de sua apresentação para embarque, até a chegada no Hotel, não incidindo o tempo de descanso no Hotel como jornada de trabalho, a menos que o empregado seja chamado a trabalhar no seu período de descanso no Hotel.


14 - CURSOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Quando realizados fora do horário normal por imposição do empregador, os cursos e reuniões obrigatórios serão considerados como horário excedente, portanto, remunerado como trabalho extraordinário.


15 - TRABALHO SEMANAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

A duração máximado trabalho normal, efetivo, do aeroviário, será de 42 horas por semana, respeitando-se  as menores cargas horárias.

15.1. Para os efeitos desta cláusula, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não, registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos intervalos serão tratados na forma da lei, deste Acordo, ou dos acordos que forem aplicáveis;

15.2. As empresas envidarão esforços no sentido de que os aeroviários que trabalhem em regime de escala de revezamento, tenham suas escalas, dentro do possível, programadas na seguinte forma: 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) dia de folga.

16 - INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 10º (décimo), parágrafo 3º (terceiro), do Decreto nº 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro.

17 - INTERVALO PARA TRABALHOS DE ESFORÇO REPETITIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Os Agentes de Reservas, além da previsão legal, de que trata o item 16, acima, desfrutarão de um intervalo de 10 (dez) minutos.  Os intervalos referidos acima, exceto aquele para alimentação, serão computados como tempo de trabalho, dispensado seu registro no controle de ponto.

18 - FOLGA AGRUPADA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário.

19 - AUSÊNCIAS LEGAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

A ausência legal a que alude o item 2 do art. 473 da CLT, passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos e de 5 (cinco) dias úteis para os aeroviários que trabalham em regime de escala.

20 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

O aeroviário que trabalhar em regime de escala deverá ser comunicado da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

20.1 - Após a publicação da escala não será permitido sua alteração, salvo motivo de força maior;

20.2 - O descumprimento pela empresa do item anterior (20.1), desobriga o empregado do cumprimento da escala alterada.


21 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela empresa, até o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento)da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional.

21.1. O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeroviários que já percebam o benefício através de previdência privada ou de qualquer outro.

22 – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Quando solicitado, com antecedência, pelo aeroviário interessado, as empresas fornecerão, no prazo de dez dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

23 – INÍCIO DAS FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.


24 - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

O empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado por escrito, ao substituto.

25 - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas custearão o funeral do aeroviário, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitados por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.


26 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Sempre que o empregado for despedido por justa causa, a empresa deverá fornecer declaração escrita da causa da despedida.

Parágrafo Único – A não observância do estabelecido no “caput” fará presumir a despedida imotivada.




27 – PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia subsequente ao afastamento definitivo do empregado e, no caso de cumprimento de aviso prévio, até o primeiro dia útil subsequente, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador.

Havendo discussão em juízo sobre a extinção do contrato ou sobre a natureza da mesma - se com ou sem justa causa - o prazo para pagamento das parcelas será contado da notificação ou citação para pagamento após o transito em julgado da sentença.

28 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas se comprometem a, em condições de igualdade, no caso de admissão de aeroviário, dar preferência aos indicados pelo SINDAMAZON e, para tanto, farão a respectiva consulta àqueles órgãos de classe. Para isso, o sindicato manterá cadastro atualizado dos aeroviários dispensados.


29 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

A aeroviária que retornar ao serviço em decorrência do término da licença-maternidade, não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até o 258 (duzentos e cinqüenta e oito) dias contados a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - a empregada gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra "b", do inciso II, do artigo 10 (dez) das Disposições Transitórias da Constituição da República, sendo que o período de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, configura acréscimo de 108 (cento e oito) dias à garantia constitucional de 5 (cinco) meses após o parto.


30 - GARANTIA DE CRECHE À AEROVIÁRIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

O SINDAMAZON - Sindicato dos Aeroviários no Amazonas indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das empresas durante 24 (vinte e quatro) meses, após o parto.

30.1. Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeroviárias, o SINDAMAZON - Sindicato dos Aeroviários no Amazonas, contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios.

30.2. Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de reembolso creche, mediante a apresentação de nota fiscal do estabelecimento de ensino.




31 - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas aceitarão, para efeito de abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos passados por médicos e dentistas fornecidos pelo Serviço Médico do SINDAMAZON – Sindicato dos Aeroviários do Amazonas, desde que obedecidas as exigências constantes da Portaria do Ministério do Trabalho N.PT-GM.1722 de 22.07.78;

31.1. O SINDAMAZON – Sindicato dos Aeroviários do Amazonas remeterá as empresas os nomes, respectivas assinaturas e nomeação do vínculo com o Sindicato, dos médicos e dentistas credenciados;

31.2. A entrega do atestado será feita no momento do retorno a atividade à chefia imediata;

31.3. Constitui obrigação de o funcionário comunicar a empresa, no menor prazo possível, seu afastamento.

32 - TRANSPORTE DE SOCORRO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas transportarão, com urgência, para locais apropriados os empregados, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram durante o trabalho ou em decorrência deste, quando o empregado estiver fora de sua base.

33 - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas concederão garantia de emprego ao aeroviário que sofrer acidente de trabalho por 01 (um) ano após a cessação do auxílio doença acidentário.


34 – COMISSAO PARITÁRIA – PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a continuar com as reuniões da comissão paritária, para tratar das questões relativas aos portadores de deficiência.


35 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas, diante da importância que envolve o assunto, manterão o SINDAMAZON – Sindicato dos Aeroviários do Amazonas informado quanto aos acidentes de trabalho ocorridos e, para isso, enviarão ao sindicato representativo da categoria cópia das CAT's para fins estatísticos e no caso de acidentes fatais, ocorridos nas dependências da empresa, o sindicato deverá ser comunicado imediatamente.

Na ocorrência de acidente de trajeto, a comunicação ao sindicato deverá ser feita imediatamente após a data em que a empresa tomou conhecimento do fato.



36 - ESTABILIDADE CIPAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

É concedida estabilidade para os suplentes eleitos da CIPA, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T. As empresas enviarão ao sindicato profissional, cópia do edital de convocação das eleições da CIPA.

37 - ABONO DE FALTA A ESTUDANTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exame vestibular ou curso reconhecido pelo Ministério da Educação, limitada a uma inscrição, previamente comunicada ao empregador.

38 - GARANTIA NA TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As Empresas garantirão aos empregados transferidos em caráter permanente, o período de estabilidade de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias. A transferência deverá ser comunicada ao empregado em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, assegurado o seu retorno e de seus dependentes e seus pertences a sua base.

39 - GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeroviário que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito a aposentadoria.

PARÁGRAFO 1º - A concessão acima cessará na data em que o aeroviário adquirir direito à aposentadoria.

PARÁGRAFO 2º - A Aposentadoria para o participante do AERUS ou em outro sistema previdenciário das empresas é a que permita o afastamento do aeroviário com suplementação máxima dos proventos previdenciários.

PARÁGRAFO 3º - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeroviário dirigida à empresa de ter atingido esta condição.

40 - TRANSPORTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

O Sindicato signatário da presente Convenção discutirá, em reuniões bimestrais, a possibilidade de fornecimento de transporte pelas empresas, em horários ou condições de interrupção do transporte público.

41 - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo:


a) O aeroviário que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
c) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral;
e) Os de menor antiguidade na empresa.

42 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletivaautorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento, desde que expressamente autorizados pelo funcionário.


43- SERVIÇO MILITAR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

44 - CURSOS ESPECIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas poderão liberar os seus funcionários para participar dos cursos promovidos pelo Sindicato dos Aeroviários do Amazonas, sem prejuízo do seu salário.

45 – UNIFORMES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido o seu uso pelo empregador.

46 – QUEBRA DE MATERIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.


47 – PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.


           
III – CLÁUSULAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO SINDICAL


48- QUADRO DE AVISOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As Empresas e, de forma recíproca, o SINDAMAZON – Sindicato dos Aeroviários do Amazonas concordam com a colocação de um quadro de avisos para o sindicato, nos recintos de trabalho dos aeroviários e, para as Empresas, nos estabelecimentos dos órgãos de classe destinados a colocação de avisos limitados exclusivamente aos assuntos de interesse da categoria, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As Empresas e o Sindicato, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.

49 - DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As Empresas se comprometem a descontar de seus empregados, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por ele autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.

A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.

Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos trabalhadores na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato praticam preços e condições especiais para os trabalhadores.

50 - ENCONTROS BIMESTRAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

O SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o SINDAMAZON – Sindicato dos Aeroviários do Amazonas manterão calendário de reunião em 2013, nos seguintes meses: fevereiro, abril, junho, agosto e outubro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção se alterarem, em especial as que tenham significância econômica para os empregados. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10(dez) dias de antecedência.

51 - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Observado o limite de 24 (vinte e quatro) diretores eleitos, as Empresas se comprometem a não descontar o salário dos dias de convocação de diretores do SINDAMAZON - Sindicato dos Aeroviários no Amazonas, no limite máximo de até 10 (dez) dias mensais e nem considerar esses dias como faltas para efeito de férias. Quanto ao Presidente do SINDAMAZON, não prevalecerá o limite de 10 (dez) dias, aplicando-se esta cláusula para todo o período da convocação, ressalvado que as ausências superiores a 120 (cento e vinte) dias no ano serão levadas em conta para efeito de férias.

As convocações deverão ser comunicadas exclusivamente aos Setores de Recursos Humanos das empresas, com antecedência de 10 (dez) dias.

52 - LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, até 2% (dois por cento) de aeroviários sindicalizados, no decorrer de 2012, para participarem do congresso da categoria, por um período de três dias, para os baseados no local do evento, e cinco dias para os de outras localidades, sem prejuízo de seus vencimentos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível. O número acima será distribuído proporcionalmente entre as empresas e os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.

53 - DELEGADOS SINDICAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas darão garantia de emprego aos delegados sindicais eleitos em assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do Sindicato e pelo mesmo prazo, até o limite de um delegado por empresa, mais seis de livre escolha que poderão ser de qualquer empresa.
A esses delegados sindicais fica assegurada a suplementação de 06 (seis) folgas no trimestre (a serviço do Sindicato), além das devidas regularmente ao empregado. A dispensa ao trabalho na forma desta cláusula deve ser notificada as empresas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

54 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas se obrigam a proceder desconto em folha de pagamento de cada aeroviário, seu empregado, a titulo de Contribuição Assistencial e remeter à Tesouraria do SINDAMAZON - Sindicato dos Aeroviários no Amazonas, devendo o repasse ao Sindicato ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente, a importância de 1,5% (um e meio por cento) do salário de janeiro, maio, agosto e novembro de 2013.

Parágrafo primeiro – Fica garantido a todo aeroviário o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, no prazo de 10 (dez) diasa contar da assinatura da presente Convenção, ao Sindicato, com cópia após protocolada, à empresa declaração por escrito neste sentido.

Parágrafo Segundo - O SINDAMAZON - Sindicato dos Aeroviários no Amazonas assumiráintegralmente  toda  a  responsabilidade  sobre qualquer  tipo  de  reclamação  de  empregado ou sindicato, envolvendo o teor desta cláusula em juízo,  reembolsando  às empresas toda e qualquer devolução ou indenização a que forem obrigadas.

55 – ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

Fica assegurado nos termos do Precedente 91 o acesso dos dirigentes sindicais às dependências das empresas, em horários que não prejudiquem as atividades laborais dos aeroviários para desenvolvimento e desempenho de suas atividades constitucionalmente asseguradas, excetuando a divulgação de matérias políticas- partidárias ou praticar atos ofensivos ou alheios à atividade sindical.
56 – DOS CONTRATOS COM ESATAS- EMPRESAS DE SERVIÇO AUXILIAR DO TRANSPORTE AÉREO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

As empresas aéreas que contratarem empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, para realização de parte de suas atividades, farão constar em seus futuros contratos e nos cantratos já existentes, cláusulas mediantes as quais as empresas prestadoras de serviços, deverão cumprir o disposto no Decreto Lei 1232/62, que regulamenta a profissão de aeroviário, bem, como, deverão cumprir integralmente os termos das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelos Sindicatos de Aeroviáriose o Sindicato Patronal signatário.

IV – VIGÊNCIA/DATA-BASE

57 - VIGÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2012 a 30/11/2014

A presente convenção terá vigência de 24 meses, de 1º de dezembro de 2012 até 30 de novembro de 2014, com exceção dos valores vigentes nas Cláusulas Econômicas desta convenção numeradas de 02 a 09, além do valor mencionado na Cláusula 10.5, que vigorarão por 12 meses, de 1º de dezembro de 2012 até 30 de novembro de 2013.

57 – DATA BASE

Fica mantida a data-base em 01 de dezembro de 2012 para todos os efeitos.

Manaus/Am., 26 de setembro de 2012.


SINDAMAZON - SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO AMAZONAS
CNPJ/MF 01.472.553/0001-00
José Jorge Negreiros da Silva
CPF nº 231.167.572-91
Presidente



   




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